(Campinas, 15/04/2010) – A edição de hoje do Diário Oficial do Município traz publicadas duas leis de autoria do vereador Thiago Ferrari. A primeira determina o recolhimento para os cofres da Prefeitura dos prêmios das milhagens aéreas obtidos por funcionários públicos pelas viagens em missão oficial do Município. A segunda estabelece a responsabilidade dos proprietários e condutores de cães pelo recolhimento das fezes dos animais quando em passeio em locais públicos.
Milhagem – A Lei Municipal nº 13.818 determina no primeiro artigo: “Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campinas, serão incorporados ao erário e utilizados apenas em missões oficiais.”
Segundo o vereador, a lei regulariza uma prática que deve se orientar pelo princípio da impessoalidade da administração pública, conforme o Artigo 37 da Constituição Federal. Isto é, quando os prêmios das milhagens aéreas ficam com a pessoa física do funcionário, o princípio é desrespeitado. Agora, explicou o vereador, esses prêmios ficam para os cofres do Município como receita para despesas equivalentes. “Isso vai gerar, também, economia para os cofres da Prefeitura”, disse o vereador.
Fezes dos animais – A Lei Municipal nº 13.822 impõe ao condutor ou proprietário do cão em passeio público a responsabilidade pela tarefa de recolher as fezes do animal em recepiente adequado. De acordo com a lei, o condutor do cão, quando em locais públicos, deve recolher os dejetos com sacos de papel, preferencialmente, e destinar o material em lixeiras próprias.
Segundo Thiago Ferrari, a lei abrange três princípios: a consciência cidadã da convivência em locais públicos, a prevenção a risco de transmissão de doenças que ameaçam a saúde pública e a preservação ambiental com o uso de sacos de papel. O vereador afirmou que a lei nasceu de sugestões e pedidos de inúmeros cidadãos que têm o habito de passear com animais em praças, jardins e parques públicos.
Conforme o texto da lei, as penalidades para quem deixar de cumprir a obrigação são as seguintes, conforme previsto no Artigo 7º:
a) Advertência;
b) Multa de 200 (duzentas) UFIC?s;
c) Na reincidência, o dobro da multa estipulada na alínea “b”.
Leia também a notícia na página da Câmara Municipal de Campinas.
Milhagem – A Lei Municipal nº 13.818 determina no primeiro artigo: “Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campinas, serão incorporados ao erário e utilizados apenas em missões oficiais.”
Segundo o vereador, a lei regulariza uma prática que deve se orientar pelo princípio da impessoalidade da administração pública, conforme o Artigo 37 da Constituição Federal. Isto é, quando os prêmios das milhagens aéreas ficam com a pessoa física do funcionário, o princípio é desrespeitado. Agora, explicou o vereador, esses prêmios ficam para os cofres do Município como receita para despesas equivalentes. “Isso vai gerar, também, economia para os cofres da Prefeitura”, disse o vereador.
Fezes dos animais – A Lei Municipal nº 13.822 impõe ao condutor ou proprietário do cão em passeio público a responsabilidade pela tarefa de recolher as fezes do animal em recepiente adequado. De acordo com a lei, o condutor do cão, quando em locais públicos, deve recolher os dejetos com sacos de papel, preferencialmente, e destinar o material em lixeiras próprias.
Segundo Thiago Ferrari, a lei abrange três princípios: a consciência cidadã da convivência em locais públicos, a prevenção a risco de transmissão de doenças que ameaçam a saúde pública e a preservação ambiental com o uso de sacos de papel. O vereador afirmou que a lei nasceu de sugestões e pedidos de inúmeros cidadãos que têm o habito de passear com animais em praças, jardins e parques públicos.
Conforme o texto da lei, as penalidades para quem deixar de cumprir a obrigação são as seguintes, conforme previsto no Artigo 7º:
a) Advertência;
b) Multa de 200 (duzentas) UFIC?s;
c) Na reincidência, o dobro da multa estipulada na alínea “b”.
Leia também a notícia na página da Câmara Municipal de Campinas.
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